EBDM · Alerta de Inovação Legislativa · Nº 1/2026

A Lei Maria da Penha saiu de casa.

O STF decidiu, por unanimidade e com repercussão geral, que as medidas protetivas valem para toda violência de gênero contra a mulher, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor. Esta análise explica a decisão e como usá-la na prática forense.

ARE 1.537.713 · Tema 1.412 · Rel. Min. Edson Fachin · 19/08/2026

O fim do argumento "não há relação doméstica"

Durante dezenove anos, pedidos de medida protetiva foram negados País afora com um único carimbo: a ausência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre a mulher e o agressor. A violência era real, o risco era real, mas a proteção ficava do lado de fora da moldura da Lei 11.340/2006.

Em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412), o Supremo Tribunal Federal encerrou essa controvérsia: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do contexto em que ocorra. A decisão foi unânime, sob relatoria do Ministro Edson Fachin.

Ficha técnica. Recurso: ARE 1.537.713. Tema de repercussão geral: 1.412. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento: 19/08/2026. Resultado: unânime. Efeito: tese vinculante, oponível a todos os juízos do País.

O fundamento central é o que a advocacia feminista sustenta há décadas: a violência de gênero tem caráter estrutural, nasce de relações assimétricas de poder e não se limita às paredes de casa. Os dados levados ao julgamento indicam que mais de um quinto dos casos de violência contra a mulher ocorre em contexto comunitário: na rua, no trabalho, na vida pública.

A tese em quatro pontos

1
Protetiva para toda violência de gênero
As medidas protetivas se aplicam a qualquer violência contra a mulher baseada no gênero, sem exigência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor. O critério passa a ser a natureza da violência, não o endereço dela.
2
Juízo incompetente decide mesmo assim
Havendo risco imediato, o juízo que recebe o pedido aprecia o mérito ainda que seja materialmente incompetente, encaminhando depois ao juízo competente. A mulher em risco não espera o Judiciário resolver a própria burocracia interna.
3
Violência política de gênero incluída
A proteção alcança a violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral), sob competência da Justiça Eleitoral. Candidatas, vereadoras, deputadas: a campanha e o mandato são espaços protegidos.
4
Concessão pela autoridade policial em urgência
Em situação de urgência, a medida protetiva pode ser concedida por policiais. Velocidade a favor da vítima, com vigilância necessária da advocacia: rapidez não pode virar triagem informal, e o controle judicial permanece.

Como usar a tese já na próxima peça

1. Protetiva fora do contexto doméstico. Vizinho, colega de trabalho, perseguidor sem vínculo afetivo, agressor de contexto comunitário: o pedido de medida protetiva agora se fundamenta diretamente na tese do Tema 1.412, afastando de plano a preliminar de inaplicabilidade da Lei 11.340/2006.

2. Conflito de competência não suspende proteção. Se o juízo alegar incompetência, requerer expressamente a apreciação do mérito com base no ponto 2 da tese, ante o risco imediato, com posterior remessa ao juízo competente.

3. Contencioso eleitoral de gênero. Assédio e intimidação contra candidatas e mandatárias comportam pedido de protetiva na Justiça Eleitoral, combinando o art. 326-B do Código Eleitoral com a tese.

Parágrafo de fundamentação pronto para adaptar:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/08/2026, unânime), fixou tese vinculante no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, em conformidade com a Convenção de Belém do Pará (art. 2º) e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Res. CNJ 492/2023)."

Material informativo produzido pela EBDM em 22/08/2026, com base na sessão de julgamento e na comunicação oficial do STF. Confira o inteiro teor do acórdão quando publicado para citações literais.

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