O STF decidiu, por unanimidade e com repercussão geral, que as medidas protetivas valem para toda violência de gênero contra a mulher, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor. Esta análise explica a decisão e como usá-la na prática forense.
Durante dezenove anos, pedidos de medida protetiva foram negados País afora com um único carimbo: a ausência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre a mulher e o agressor. A violência era real, o risco era real, mas a proteção ficava do lado de fora da moldura da Lei 11.340/2006.
Em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412), o Supremo Tribunal Federal encerrou essa controvérsia: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do contexto em que ocorra. A decisão foi unânime, sob relatoria do Ministro Edson Fachin.
O fundamento central é o que a advocacia feminista sustenta há décadas: a violência de gênero tem caráter estrutural, nasce de relações assimétricas de poder e não se limita às paredes de casa. Os dados levados ao julgamento indicam que mais de um quinto dos casos de violência contra a mulher ocorre em contexto comunitário: na rua, no trabalho, na vida pública.
1. Protetiva fora do contexto doméstico. Vizinho, colega de trabalho, perseguidor sem vínculo afetivo, agressor de contexto comunitário: o pedido de medida protetiva agora se fundamenta diretamente na tese do Tema 1.412, afastando de plano a preliminar de inaplicabilidade da Lei 11.340/2006.
2. Conflito de competência não suspende proteção. Se o juízo alegar incompetência, requerer expressamente a apreciação do mérito com base no ponto 2 da tese, ante o risco imediato, com posterior remessa ao juízo competente.
3. Contencioso eleitoral de gênero. Assédio e intimidação contra candidatas e mandatárias comportam pedido de protetiva na Justiça Eleitoral, combinando o art. 326-B do Código Eleitoral com a tese.
Material informativo produzido pela EBDM em 22/08/2026, com base na sessão de julgamento e na comunicação oficial do STF. Confira o inteiro teor do acórdão quando publicado para citações literais.
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