EBDMEscola Brasileira de Direitos das Mulheres
Análise de Jurisprudência · STJ · Varas DAS Famílias

Ele saiu de casa e cobra aluguel de quem ficou com os filhos. O STJ já respondeu isso.

A moradia dos filhos não é vantagem da mãe. É obrigação dele sendo cumprida em espécie. A tese, os precedentes verificados em fonte oficial e o parágrafo pronto para a sua petição.

Verificado em fonte primária · Protocolo de Verificação EBDM
O que está em jogo

A ação existe, tem nome, e é movida contra a mãe guardiã.

Chama-se ação de arbitramento de aluguel. Depois da separação, o ex-cônjuge que saiu do imóvel comum cobra do outro uma indenização pelo uso do bem, invocando o enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil e a regra dos frutos entre condôminos dos arts. 1.319 e 1.326. Nas Varas DAS Famílias, essa cobrança recai com enorme frequência sobre a mãe que permaneceu na casa com a prole.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme em sentido contrário, construído nas duas Turmas de Direito Privado. E ele tem um fundamento que interessa a toda a rede de proteção: a moradia oferecida aos filhos é prestação alimentar in natura, prevista no art. 1.701 do Código Civil. Quem fornece o teto onde os filhos vivem está cumprindo obrigação alimentar, não obtendo vantagem indevida.

A tese em quatro pontos

01

Moradia dos filhos é alimento in natura

O art. 1.701 do Código Civil autoriza o cumprimento da obrigação alimentar em dinheiro ou em espécie. Fornecer o teto onde a prole reside é cumpri-la em espécie, na modalidade hospedagem.

02

Não há uso exclusivo do bem comum

A indenização entre coproprietários pressupõe que um deles use o bem com exclusividade. Se os filhos de ambos moram ali, a ocupação beneficia os dois titulares do poder familiar, e o pressuposto desaparece.

03

Não há enriquecimento sem causa

Sem uso exclusivo não se configura a vantagem indevida do art. 884. Quem cumpre dever de sustento não se enriquece às custas de ninguém.

04

A vulnerabilidade de quem cuida pesa no julgamento

O exame do pedido deve, obrigatoriamente, sopesar a maior vulnerabilidade do genitor encarregado do cuidado dos filhos, a quem cabe a maior parte das despesas.

Os precedentes, verificados em fonte oficial

Duas Turmas, uma mesma resposta.

STJ · QUARTA TURMA · REsp 1.699.013/DF
Relator Ministro Luis Felipe Salomão
Julgamento 04/05/2021 · Informativo 695
Tese "Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos."
"O exame do pedido deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes."
Ministro Luis Felipe Salomão · notícia oficial do STJ, 05/05/2021
STJ · TERCEIRA TURMA · REsp 2.082.584
Relatora Ministra Nancy Andrighi
Divulgação Notícia oficial do STJ de 16/07/2024
Conclusão "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa."

Aviso técnico: são decisões de Turma, com eficácia entre as partes, fora do rol vinculante do art. 927 do CPC. Instâncias ordinárias podem decidir em sentido diverso. Sustente os precedentes desde a primeira instância. E atenção: a tese vale para imóvel comum do ex-casal; se o bem pertence só ao outro, a discussão é diferente e exige fundamento próprio.

Prática forense

O parágrafo de fundamentação, pronto para adaptar.

A pretensão de arbitramento de aluguel contra a genitora que permanece no imóvel comum na companhia dos filhos do casal não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A moradia fornecida à prole constitui prestação alimentar in natura, na forma do art. 1.701 do Código Civil, de modo que a ocupação do bem não configura uso exclusivo por um dos coproprietários, pressuposto do dever de indenizar extraído dos arts. 884, 1.319 e 1.326 do mesmo diploma. Nesse sentido decidiu a Quarta Turma no REsp 1.699.013/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 e divulgado no Informativo 695, assentando que o exame do pedido "deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes"; e a Terceira Turma no REsp 2.082.584, rel. Min. Nancy Andrighi, concluindo que "por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa". A leitura do caso conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Resolução 492/2023 do CNJ, o dever de devida diligência da Convenção de Belém do Pará e a CEDAW impõe reconhecer, ademais, que a cobrança dirigida a quem concentra o trabalho e as despesas do cuidado configura violência patrimonial na acepção do art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006.

Antes de protocolar, abra o inteiro teor no site do STJ e confira número, relatoria e data. Este material informa a atuação profissional e não substitui a análise do caso concreto.

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