A gratuidade de justiça concedida à criança que cobra alimentos do genitor residente no exterior alcança também a remuneração do tradutor juramentado que verte para o idioma estrangeiro as peças necessárias à carta rogatória, cabendo ao Estado custear esse encargo, com possibilidade de ressarcimento posterior nos termos dos tratados e da legislação interna. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, em julgamento de 20 de outubro de 2026 divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 908 do STJ, publicado em 3 de novembro, num processo que tramita em segredo de justiça e que, por isso mesmo, não tem número público.
O caso nasce de uma situação que as Varas das Famílias conhecem bem e que se torna cada vez mais frequente com a mobilidade internacional das famílias, porque a criança, autora da ação de alimentos, precisava citar o pai que vive fora do país, o que exige carta rogatória instruída com documentos traduzidos para a língua do Estado de destino, e a pergunta levada ao Tribunal era se essa tradução de saída, do português para o idioma estrangeiro, também estava coberta pelo benefício já deferido ao alimentando, uma vez que o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil menciona expressamente apenas a remuneração do tradutor nomeado para apresentar em português documento redigido em língua estrangeira.
A Quarta Turma respondeu que sim, e o fez a partir de uma premissa que vale muito além do caso concreto, segundo a qual o direito fundamental de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, impõe uma leitura da gratuidade que viabilize de fato o ingresso e o prosseguimento da ação por quem não pode pagar, de modo que a tutela dos alimentos não se torne inviável por incapacidade econômica de arcar com despesas indispensáveis. Daí a conclusão de que o dispositivo do CPC tem redação exemplificativa, e não restritiva, devendo ser lido em conjunto com o caput do art. 98 e com o regime da gratuidade da prova pericial do art. 95, §§ 2º e 3º, sob pena de uma discriminação sem justificativa entre a tradução que entra no processo e a tradução que dele sai, ambas igualmente necessárias para que a causa ande.
O Tribunal amparou a solução também na jurisprudência que atribui ao Estado o custeio de honorários periciais quando o beneficiário da gratuidade é sucumbente, entendimento que estendeu, por equiparação normativa, aos tradutores e intérpretes nomeados pelo juízo, e na Resolução CNJ nº 326/2020, que recomenda aos tribunais dotação orçamentária específica para perito, tradutor e intérprete quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da justiça gratuita. No plano internacional, o acórdão invocou a Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965, cujo art. IX assegura ao credor de alimentos tratamento e isenções equivalentes aos dos residentes no Estado em que a ação é proposta, além de registrar a tendência das convenções da Haia e interamericana de reduzir os custos desse tipo de processo.
O que a decisão muda é concreto e imediato, porque fecha uma porta pela qual muitas ações de alimentos internacionais simplesmente paravam, já que a tradução juramentada de uma carta rogatória costuma custar valores incompatíveis com o orçamento de quem precisou pedir gratuidade, e a exigência de adiantamento desse custo, na prática, transformava o crédito alimentar da criança em direito sem caminho. A partir de agora, a advogada que atua nessas causas tem precedente da Quarta Turma, divulgado em informativo oficial, para requerer que o Estado arque com a tradução de saída sem que a família precise antecipar um único real.
A leitura da EBDM parte do que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, tornado obrigatório pela Resolução CNJ nº 492/2023, pede a todo o sistema de Justiça, que é olhar para os efeitos concretos das regras processuais sobre quem efetivamente as suporta. O informativo não identifica quem representa a criança neste processo, e não vamos supor, mas sabemos que na rotina das Varas das Famílias é muito frequentemente a mãe quem conduz a ação de alimentos em nome dos filhos e quem adianta, do próprio orçamento, cada despesa que o processo exige, enquanto o genitor que deixou o país se beneficia de cada mês de demora. Quando um custo processual impede a cobrança dos alimentos, quem paga a conta é a criança e é a mulher que sustenta sozinha a casa, e é por isso que a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, ao exigirem dos Estados acesso efetivo à Justiça para as mulheres, dialogam diretamente com uma decisão aparentemente técnica sobre tradução juramentada.
Para a advocacia, o recado é que a gratuidade não se esgota no catálogo literal do CPC, e que todo custo indispensável ao andamento da ação de quem é hipossuficiente deve ser examinado à luz do acesso à Justiça, e não da letra estrita do dispositivo.
Nossas associadas já receberam a Tese A Pauta nº 101 completa, com o fundamento pronto para a petição.
Mariana Tripode
Fundadora da Escola Brasileira de Direitos das Mulheres. Advogada com atuação em Direito das Famílias, Direito Penal e Criminologia Feminista e Tribunais Superiores, sempre sob a perspectiva de gênero. Dedica-se ao enfrentamento técnico e estratégico da violência institucional, processual e patrimonial contra mulheres, e à formação de outras advogadas.
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