A importunação sexual não depende de contato físico para se configurar, e verbalizações de cunho sexual dirigidas à vítima sem o seu consentimento podem constituir o ato libidinoso exigido pelo art. 215-A do Código Penal, a depender do contexto e da intenção de satisfazer a própria lascívia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas, negou por unanimidade o pedido de trancamento de uma ação penal, em julgamento de 8 de outubro de 2026, publicado no DJEN de 13 de outubro e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 908 do STJ, de 3 de novembro, num processo que tramita em segredo de justiça.
Segundo o que o Tribunal estadual consignou ao denegar a ordem na origem, e que o informativo reproduz, o acusado dirigia de madrugada quando abordou a vítima, uma adolescente de quinze anos que caminhava sozinha, e a conversa evoluiu para conteúdo sexual explícito e expressões de inequívoco teor libidinoso, de forma contínua e reiterada, a ponto de a adolescente entrar em pânico e buscar socorro junto à Polícia Militar. A defesa pretendia encerrar o processo antes mesmo da instrução, sustentando, em síntese, que sem toque não haveria crime.
A Sexta Turma recusou essa leitura e explicou por quê. Embora o crime exija a prática de ato objetivamente revestido de conotação libidinosa, o alcance dessa elementar não comporta interpretação excessivamente estreita, porque uma leitura restritiva do conceito de ato libidinoso reduziria indevidamente a incidência da norma penal e se mostraria insuficiente diante das múltiplas formas pelas quais a violência sexual se exterioriza, sobretudo quando praticada contra mulheres em situação de vulnerabilidade, como registra o próprio informativo. O Tribunal lembrou que sua jurisprudência já reconheceu natureza libidinosa em toques de cunho sexual, beijos lascivos, contatos voluptuosos e até na contemplação lasciva, conforme o AgRg no REsp nº 1.995.795/SC, e que a própria Sexta Turma, no AgRg no RHC nº 216.000/RS, julgado em dezembro de 2025, já havia admitido que a verbalização de cunho sexual pode configurar o crime.
No caso concreto, a denúncia narra verbalizações de cunho sexual dirigidas à vítima, sem consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, e não meras palavras desconexas, de modo que há um contexto concreto a ser apurado na instrução quanto à natureza dos atos, à sua intensidade, à reiteração e, sobretudo, ao especial fim de agir. Por isso, a ausência de contato físico não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal.
O que a decisão muda é a consolidação de um entendimento que ainda encontra resistência em muitas delegacias, promotorias e varas criminais, onde o assédio verbal de rua continua sendo tratado como grosseria, incômodo ou, no máximo, contravenção, e raramente como o crime que pode ser. Com a Sexta Turma reafirmando a linha já esboçada em 2025 e divulgando o entendimento em informativo oficial, a advogada que assiste a vítima passa a ter fundamento sólido para resistir aos pedidos de trancamento prematuro e para exigir que o caso seja instruído e julgado no mérito.
A leitura da EBDM é que esta decisão aplica, ainda que sem citá-lo, o núcleo do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023, que pede ao Judiciário que reconheça a violência de gênero em todas as suas formas, e não apenas naquelas que deixam marcas no corpo. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, e o medo de uma adolescente que pede socorro à polícia depois de ser abordada de madrugada é exatamente o tipo de sofrimento que essa definição quer alcançar. Toda mulher que já mudou de calçada, apressou o passo ou fingiu falar ao telefone para se proteger de palavras sabe que a violência sexual começa muito antes do toque, e é bom ver o Superior Tribunal de Justiça dizer isso com clareza.
Nossas associadas já receberam a edição completa d'A Pauta de hoje, com a Tese A Pauta nº 101 e o fundamento pronto para a petição.
Mariana Tripode
Fundadora da Escola Brasileira de Direitos das Mulheres. Advogada com atuação em Direito das Famílias, Direito Penal e Criminologia Feminista e Tribunais Superiores, sempre sob a perspectiva de gênero. Dedica-se ao enfrentamento técnico e estratégico da violência institucional, processual e patrimonial contra mulheres, e à formação de outras advogadas.
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