A violência processual de gênero passou a ter diretrizes nacionais no Poder Judiciário depois que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, reunido na 17ª Sessão Ordinária de 2026, em 27 de outubro, aprovou por maioria a proposta de recomendação apresentada no Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, relatado pela conselheira Jaceguara Dantas da Silva, desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o acompanhamento do presidente do Conselho, ministro Edson Fachin, e divergência apenas parcial do conselheiro Carlos Vinícius Alves Ribeiro, que não prevaleceu.
O ato nasce de uma constatação que qualquer advogada que atua nas Varas das Famílias conhece de perto, porque, segundo a divulgação do TJMG sobre a recomendação do CNJ, a relatora identificou na Ouvidoria Nacional da Mulher do próprio Conselho relatos de vítimas que continuavam sendo perseguidas por meio de ações judiciais depois de terem buscado proteção institucional, de modo que o processo, que deveria ser o lugar da garantia, vinha sendo convertido em instrumento de intimidação, perseguição, retaliação e revitimização. Durante a sessão, conforme a cobertura do Migalhas sobre o julgamento no CNJ, foi relatado o caso de uma mãe que respondia a mais de trinta ações ajuizadas pelo ex-companheiro, quadro que ilustra com precisão o fenômeno que a recomendação pretende enfrentar.
A arquitetura do texto, tal como descrita pela imprensa especializada enquanto o inteiro teor não é publicado, desloca o centro da análise judicial do ato isolado para o conjunto, já que o juízo é orientado a identificar a violência processual a partir do contexto, da reiteração de condutas e do padrão de comportamento, evitando examinar cada processo como se ele existisse sozinho, e passa a contar com orientações sobre a produção e a valoração da prova que levam em conta as dificuldades concretas enfrentadas pela vítima, inclusive com a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, além de um conjunto de mecanismos, todos já existentes no ordenamento, para prevenir, interromper e desestimular a repetição dessas práticas, acompanhado de anexos com indicadores de reconhecimento e um roteiro de atuação.
Os indícios catalogados, segundo a reportagem do Consultor Jurídico sobre as diretrizes do CNJ, abrangem a multiplicidade de demandas, recursos ou incidentes infundados ou protelatórios, os pedidos de prova e as alegações inadequadas, invasivas ou vexatórias, o uso de estereótipos e de argumentos discriminatórios de gênero, examinados de forma interseccional com raça, orientação sexual e identidade de gênero, e o descumprimento deliberado de decisões com o propósito de dificultar o exercício de direitos, ao passo que as quatro proposições aprovadas afirmam que a violência processual de gênero é uso abusivo do processo, que preveni-la e enfrentá-la é dever institucional do Judiciário, que a atuação judicial deve observar a perspectiva de gênero e a abordagem interseccional e que diretrizes nacionais favorecem a uniformização dos procedimentos.
É importante registrar, com a honestidade que a advocacia exige, que se trata de ato de caráter orientativo, que não cria sanções, não altera a legislação processual e não interfere na independência funcional da magistratura, e que o número da recomendação e a data de sua publicação ainda não foram divulgados, razão pela qual, até que o texto oficial saia, a referência correta é o número do procedimento aprovado pelo Plenário. A divergência parcial, aliás, propunha incorporar a matéria à Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da litigância abusiva, e suprimir justamente os dispositivos sobre padrão, prova e mecanismos de interrupção, o que torna ainda mais significativo que a maioria tenha mantido a violência processual de gênero como objeto próprio.
O que muda, na prática, é a moldura com que a mulher pode apresentar ao juízo aquilo que vive, porque a sucessão de pedidos de modificação de guarda, de execuções, de incidentes e de recursos, que isoladamente parecem regulares, deixa de ser lida como mera combatividade processual da parte adversa e passa a poder ser examinada como estratégia, o que interessa diretamente às ações de guarda, alimentos e convivência que tramitam nas Varas das Famílias e aos processos que correm em paralelo às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
A leitura da EBDM é a de que o CNJ dá forma institucional a um dever que já existia, porque o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tornado obrigatório pela Resolução CNJ nº 492/2023, a Convenção de Belém do Pará, que obriga o Estado a agir com a devida diligência para prevenir e punir a violência contra a mulher, a CEDAW, que exige a eliminação da discriminação também no acesso à justiça, e a Lei Maria da Penha, que reconhece formas de violência psicológica e patrimonial perfeitamente compatíveis com o uso abusivo do processo, já apontavam para a mesma direção, de modo que a recomendação não inventa um direito, apenas retira do Judiciário a possibilidade de continuar sem enxergar o padrão. A tarefa da advocacia, a partir de agora, é demonstrar o padrão com método, organizando cronologias, documentos e decisões de forma que o juízo consiga ver o conjunto que a parte adversa insiste em fragmentar.
Nossas associadas já receberam a Tese A Pauta nº 99 completa, com o fundamento pronto para a petição.
Mariana Tripode
Fundadora da Escola Brasileira de Direitos das Mulheres. Advogada com atuação em Direito das Famílias, Direito Penal e Criminologia Feminista e Tribunais Superiores, sempre sob a perspectiva de gênero. Dedica-se ao enfrentamento técnico e estratégico da violência institucional, processual e patrimonial contra mulheres, e à formação de outras advogadas.
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